Como já era esperado, a Polícia Federal começou a indeferir a renovação do registro de armas no Sinarm com a mesma alegação que utiliza para indeferir o Porte de Arma, …. NÃO COMPROVOU A EFETIVA NECESSIDADE, conforme exige o Decreto nº 11.615. Nesse caso, o cidadão prejudicado entrou com mandado de segurança na Justiça, sendo que a juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de liminar. Foi então feito um Recurso para o Tribunal Federal. Ao analisar o Recurso, o Desembargador Federal entendeu que “a exigência de comprovação da efetiva necessidade para a renovação de registros de armas de fogo, constante nos Decretos em referência, não encontra amparo na Lei nº. 10.826/2003, conforme exposto, no que exorbita o poder regulamentar inserto no art. 84, IV da CF e transgride flagrantemente o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Essa é uma decisão muito importante por parte do TRF, pois abre espaço para a renovação dos registros de armas no Sinarm. Segue decisão do TRF